Rafael Andrade — Direito Ambiental aplicado ao Agronegócio
Faixa de aceiro aberta ao lado de vegetação nativa em propriedade rural do Pantanal, com pastagem à esquerda e mata à direita sob céu azul
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Direito Ambiental18 de agosto de 202611 min de leitura

A Instrução Normativa nº 03/2026/SEMA/CBM-MT facilita aceiros no Pantanal, mas exige cuidados

A nova Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBM-MT nº 03/2026 dispensa autorização prévia para a abertura de aceiros em propriedades rurais na Área de Uso Restrito do Pantanal mato-grossense. A simplificação é importante, mas vem acompanhada de limites, deveres declaratórios e responsabilidade.

Rafael Andrade, autor do artigo

Rafael Andrade

Advogado Ambiental

Foto: Gerada por IA

Quem vive no campo sabe que, durante o período mais crítico da seca, o incêndio não avisa quando vai chegar. E, quando o fogo aparece, muitas vezes são o próprio produtor rural, seus funcionários e vizinhos os primeiros a agir para proteger pessoas, animais, benfeitorias e a própria vegetação.

Por isso, chamou minha atenção uma medida recentemente adotada em Mato Grosso.

No dia 13 de agosto de 2026 foi publicada a Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBM-MT nº 03/2026, estabelecendo procedimentos específicos para a abertura de aceiros nas propriedades rurais inseridas na Área de Uso Restrito do Pantanal mato-grossense durante o período de emergência ambiental.

A medida tem uma importância prática considerável.

Incêndio florestal avançando sobre a vegetação durante a noite, com chamas e fumaça iluminando o cerrado
Foto: Iberê Perissé/Projeto Solos

A nova norma permite que o proprietário ou possuidor rural localizado nessa região, inclusive em Unidade de Conservação Estadual de uso sustentável, implante e mantenha aceiros preventivos independentemente de autorização prévia do órgão ambiental, desde que respeitadas as condições estabelecidas na própria Instrução Normativa.

E aqui está o primeiro cuidado que eu faria questão de destacar ao produtor rural: não precisar de autorização não significa poder fazer de qualquer maneira.

Essa diferença é fundamental.

A norma estabelece que os aceiros preventivos podem ser implantados nas divisas da propriedade ou em áreas internas destinadas à proteção contra a propagação dos incêndios. Também disciplina sua utilização em áreas internas ocupadas por pastagem nativa ou exótica quando limítrofes à vegetação arbórea característica de cerrado ou floresta.

Há também limites objetivos.

Em regra, o aceiro preventivo deverá possuir largura mínima de 6 metros e máxima de 40 metros. Nas divisas entre propriedades, cada proprietário ou possuidor será responsável por executar, dentro do seu respectivo imóvel, uma faixa entre 6 e 20 metros.

Além disso, a Instrução Normativa é expressa ao estabelecer que os aceiros devem respeitar os limites das Áreas de Preservação Permanente – APPs, sendo vedada sua implantação no interior dessas áreas, mesmo quando ocupadas por pastagem nativa.

Outro ponto que merece atenção é a vegetação existente no local.

A dispensa de autorização para o aceiro não representa autorização para supressão de vegetação nativa. A própria norma veda a abertura de aceiro preventivo que implique essa supressão, ressalvando especificamente a hipótese de área de pastagem nativa dentro dos limites previstos na regulamentação.

Em outras palavras: a autorização prévia foi dispensada para o aceiro nas condições estabelecidas pela norma, não para qualquer intervenção ambiental que o proprietário considere necessária.

Essa distinção pode parecer excessivamente técnica, mas é justamente o tipo de detalhe que, na prática, separa uma intervenção ambiental regular de uma futura autuação.

E como o produtor deve proceder?

Esse talvez seja o aspecto mais interessante da nova regulamentação.

Embora tenha dispensado a autorização ambiental prévia, o Estado não abriu mão do controle da atividade. A metodologia escolhida foi substituir, nessas situações, a lógica da autorização prévia por uma obrigação declaratória acompanhada de monitoramento e fiscalização.

O proprietário ou possuidor deverá protocolar a Declaração de Atividade de Aceiro no Pantanal – DAAP, por meio da plataforma disponibilizada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso.

Na declaração devem constar as informações exigidas no formulário e também um mapa geral da propriedade ou posse, em arquivo KMZ, com indicação do Cadastro Ambiental Rural – CAR e das áreas onde serão ou foram abertos os aceiros, identificando se se trata de “Aceiro Preventivo” ou “Aceiro de Combate”.

A DAAP é gratuita.

E considero importante fazer uma observação: protocolar a declaração também não regulariza aquilo que a norma proíbe.

A própria Instrução Normativa deixa claro que a DAAP não autoriza supressão de vegetação nativa, uso do fogo ou abertura de aceiros fora dos limites estabelecidos. As informações declaradas poderão, inclusive, ser utilizadas para registro, monitoramento e acompanhamento pelos órgãos ambientais.

Portanto, do ponto de vista prático, minha recomendação ao produtor seria simples: antes de executar o aceiro, saiba exatamente onde ele será aberto, qual será sua largura, qual vegetação existe no local, se há APP envolvida e mantenha o registro geográfico da intervenção compatível com aquilo que será informado na DAAP.

E quando o incêndio já começou?

Aqui a regulamentação enfrenta uma situação ainda mais delicada.

Uma coisa é preparar preventivamente a propriedade. Outra completamente diferente é estar diante de um incêndio florestal em andamento.

A regra é que o aceiro de combate, utilizado como linha de defesa durante o incêndio, seja determinado pelo Bombeiro Militar comandante da ocorrência, que poderá definir o traçado, a largura e a técnica adequada conforme as condições do terreno, do material combustível e do próprio incêndio.

Mas a norma também reconhece uma realidade bastante concreta do meio rural: nem sempre haverá um bombeiro militar presente exatamente no momento em que o fogo estiver avançando.

Por isso, excepcionalmente, quando houver incêndio florestal em curso, risco iminente de propagação e ausência do Bombeiro Militar no local, o proprietário ou possuidor poderá, sob sua responsabilidade e em estado de necessidade, executar o aceiro de combate para proteger vidas, benfeitorias ou áreas de exploração econômica.

Essa possibilidade é importante.

Seria pouco razoável exigir que o produtor assistisse ao incêndio avançar sobre sua propriedade enquanto aguardasse a chegada da autoridade pública.

Mas essa excepcionalidade vem acompanhada de responsabilidade.

Quem executar o aceiro de combate nessas condições deverá comunicar imediatamente o Corpo de Bombeiros e, depois do controle ou extinção do incêndio, terá até cinco dias úteis para protocolar a DAAP, identificando a intervenção como “Aceiro de Combate” e relacionando-a ao evento que justificou sua realização.

Há ainda outra consequência importante: se o aceiro de combate atingir área de vegetação nativa, essa área não poderá posteriormente ser aproveitada para atividade agrossilvipastoril, plantio ou outra exploração econômica. A área deverá permanecer destinada à regeneração natural.

Isso evita que uma medida excepcional criada para combater incêndios seja utilizada como justificativa para abertura de novas áreas produtivas.

Documentar também é prevenir

Esse é o ponto em que faço uma recomendação adicional, a partir da experiência prática do Direito Ambiental.

Se houver necessidade de uma intervenção emergencial para combater um incêndio, documente a situação.

Registre fotografias e vídeos. Preserve a localização geográfica. Guarde protocolos e comunicações realizadas ao Corpo de Bombeiros. Identifique, sempre que possível, o momento em que o incêndio ocorreu, a direção de sua propagação e as condições que exigiram a abertura do aceiro.

Isso pode parecer um excesso de cautela enquanto todos estão preocupados em apagar o fogo. Juridicamente, porém, pode fazer uma diferença enorme posteriormente.

Hoje, boa parte da fiscalização ambiental utiliza imagens de satélite e ferramentas de monitoramento remoto. Meses ou anos depois, uma imagem poderá demonstrar perfeitamente que houve uma intervenção naquela faixa da propriedade.

O satélite mostrará onde a vegetação foi retirada. Mas não necessariamente mostrará por que ela foi retirada.

É justamente aí que a documentação produzida pelo proprietário pode ser relevante.

A nova Instrução Normativa, inclusive, é bastante clara ao afirmar que a dispensa de autorização não afasta eventual responsabilidade administrativa, civil e penal por danos ambientais, supressão irregular de vegetação, uso indevido do fogo ou descumprimento das condições estabelecidas.

Por isso, considero a nova regulamentação uma medida importante.

A proteção ambiental não deve funcionar apenas depois que o dano aconteceu, por meio de multas, embargos e processos administrativos. Uma política ambiental eficiente também precisa oferecer instrumentos para que quem está efetivamente no campo consiga evitar que o dano aconteça.

No Pantanal, isso é particularmente relevante.

Prevenir um incêndio também é proteger o meio ambiente.

A possibilidade de implantação de aceiros preventivos sem autorização ambiental prévia reconhece essa realidade e oferece maior agilidade ao proprietário rural. Mas essa simplificação vem acompanhada de limites, deveres declaratórios e responsabilidade.

Por isso, se eu tivesse que resumir a nova regra em uma orientação ao produtor pantaneiro, seria esta:

o aceiro pode estar dispensado de autorização, mas nunca está dispensado de planejamento, documentação e cumprimento da legislação ambiental.

No Direito Ambiental, agir preventivamente é importante. Conseguir demonstrar que se agiu dentro da lei também é.


Rafael Andrade é advogado ambiental, mestre em Direito e atua exclusivamente na área ambiental.

Artigo de opinião elaborado a partir da Instrução Normativa Conjunta SEMA/CBM-MT nº 03, de 12 de agosto de 2026, e das informações públicas disponibilizadas pelos órgãos competentes. O texto apresenta comentário jurídico de caráter geral e não substitui a análise técnica e jurídica das particularidades de cada imóvel rural.

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