Rafael Andrade — Direito Ambiental aplicado ao Agronegócio
Vista aérea da praia do Rio Araguaia ao pôr do sol, com tendas, barcos e banco de areia às margens do rio
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Direito Ambiental6 de agosto de 20268 min de leitura

Muito além da praia: o que o caso de Aragarças ensina sobre APPs e a responsabilidade ambiental do Poder Público

A manutenção da condenação do Município de Aragarças por intervenções em Área de Preservação Permanente do Rio Araguaia mostra que a legislação ambiental deve ser aplicada com o mesmo rigor a particulares e ao Poder Público.

Rafael Andrade, autor do artigo

Rafael Andrade

Advogado Ambiental

Foto: Divulgação MPGO

As notícias envolvendo questões ambientais frequentemente despertam debates intensos. Entretanto, mais importante do que discutir quem está certo ou errado é compreender o que esses casos revelam sobre a aplicação do Direito Ambiental brasileiro. Foi exatamente essa reflexão que me ocorreu ao ler a notícia divulgada pelo Ministério Público do Estado de Goiás informando que o Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação do Município de Aragarças por danos ambientais decorrentes de intervenções realizadas em Área de Preservação Permanente (APP) às margens do Rio Araguaia.

Antes de prosseguir, faço um breve registro pessoal. Tenho grande apreço por Aragarças, município que sempre manteve uma relação histórica, econômica e cultural muito próxima da minha cidade natal, Barra do Garças. Embora atualmente resida em Cuiabá, continuo acompanhando com especial interesse as questões ambientais que envolvem essa importante região do Araguaia.

Também considero indispensável esclarecer que não tive acesso ao inteiro teor do processo judicial, tampouco às provas produzidas ou às manifestações das partes. Assim, este artigo representa exclusivamente minha opinião técnica, construída a partir das informações públicas constantes da notícia, sem qualquer pretensão de antecipar conclusões sobre o mérito da demanda ou sobre os elementos constantes dos autos.

A meu sentir, o principal mérito dessa notícia não está propriamente na condenação judicial, mas na oportunidade de explicar a quem me acompanha aqui no blog um instituto que costuma gerar muitas dúvidas: as Áreas de Preservação Permanente.

Quando se fala em APP, é comum imaginar apenas uma faixa de vegetação que não pode ser desmatada. Essa percepção, entretanto, é incompleta. O Código Florestal protege essas áreas porque elas desempenham funções ambientais essenciais, como a preservação da qualidade dos recursos hídricos, a estabilidade das margens dos rios, a prevenção de processos erosivos, a manutenção da biodiversidade e a proteção da própria dinâmica natural dos cursos d'água.

Segundo a notícia, as intervenções envolveram supressão de vegetação ciliar, movimentação de sedimentos e utilização de maquinário para implantação de estruturas voltadas ao uso da praia, circunstâncias que teriam ocorrido sem a devida regularização ambiental. Ainda conforme divulgado, o Tribunal de Justiça manteve a condenação do Município e preservou a obrigação de recuperação da área degradada.

Sob o aspecto jurídico, talvez a principal lição seja que o Direito Ambiental não proíbe, de forma absoluta, toda intervenção em Área de Preservação Permanente. A própria legislação admite hipóteses excepcionais em que determinadas intervenções podem ser autorizadas. Contudo, justamente por se tratar de espaços especialmente protegidos, essas situações exigem rigorosa observância dos requisitos legais, estudos técnicos e, quando cabível, o devido licenciamento ou autorização pelos órgãos ambientais competentes.

Esse detalhe costuma passar despercebido pela população. Muitas vezes o debate acaba concentrado na finalidade da obra, seja ela turística, recreativa ou de interesse público, quando, sob a ótica jurídica, a questão central normalmente reside em saber se a intervenção observou o procedimento previsto na legislação ambiental.

Outro ponto que merece destaque é a manutenção da obrigação de recuperação da área. Essa medida traduz um dos princípios mais relevantes do Direito Ambiental brasileiro: sempre que possível, busca-se restaurar o meio ambiente afetado. A responsabilização ambiental não possui apenas caráter sancionatório; sua principal finalidade é recompor o equilíbrio ecológico eventualmente comprometido.

Há, porém, um aspecto da notícia que me parece especialmente relevante sob a perspectiva institucional. A Constituição Federal atribui ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Essa responsabilidade alcança tanto a atuação fiscalizatória dos órgãos ambientais quanto as intervenções promovidas pelos próprios entes públicos.

Faço essa observação porque, na prática da advocacia ambiental, é comum verificar a intensa cobrança exercida pelos órgãos ambientais sobre produtores rurais, empresas e particulares quanto ao cumprimento da legislação ambiental. E assim deve ser. O patrimônio ambiental pertence à coletividade e exige fiscalização efetiva.

Entretanto, esse mesmo rigor precisa alcançar também a Administração Pública. O respeito ao regime jurídico ambiental não pode variar em razão da natureza do agente que realiza a intervenção. Quando um ente público promove obras ou atividades potencialmente impactantes, também está sujeito aos limites impostos pela legislação ambiental, ao dever de licenciamento quando exigível e às consequências jurídicas decorrentes de eventual descumprimento dessas normas.

Nesse contexto, ao menos sob a perspectiva das informações divulgadas na notícia, a manutenção da condenação transmite uma importante mensagem institucional: a proteção do meio ambiente exige tratamento isonômico entre agentes públicos e particulares. O produtor rural, a empresa, o cidadão e o próprio Poder Público encontram-se submetidos ao mesmo ordenamento jurídico. Essa igualdade na aplicação da lei fortalece não apenas a tutela ambiental, mas também a segurança jurídica e a confiança da sociedade nas instituições.

A própria notícia demonstra que o Tribunal promoveu alguns ajustes na decisão, preservando a possibilidade de utilização recreativa da área desde que observadas as determinações dos órgãos ambientais competentes. Embora eu não tenha acesso aos fundamentos completos do acórdão, essa informação evidencia que desenvolvimento, turismo e preservação ambiental não são conceitos incompatíveis. O desafio do Direito Ambiental consiste justamente em harmonizar esses interesses dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

Ao final, entendo que esse caso deixa um ensinamento que vai muito além da realidade de Aragarças. Ele demonstra que as Áreas de Preservação Permanente não existem para impedir o desenvolvimento, mas para assegurar que ele ocorra de forma ambientalmente responsável e juridicamente segura. Da mesma forma, evidencia que a legislação ambiental deve ser aplicada com a mesma seriedade a todos aqueles que promovam intervenções com potencial impacto ao meio ambiente, sejam particulares ou agentes públicos. Talvez seja justamente essa uma das maiores virtudes do Estado de Direito: a lei ambiental protege o meio ambiente sem distinguir quem é o responsável pela intervenção.


Rafael Andrade é Mestre em Ciências Jurídicas, Professor Universitário e Advogado Ambiental no Escritório Andrade Advocacia Ambiental.

Sobre este artigo

Este artigo representa a opinião técnica do autor, elaborada exclusivamente a partir das informações públicas constantes da notícia referenciada. O autor não teve acesso ao inteiro teor do processo judicial, razão pela qual a análise limita-se aos aspectos jurídicos que podem ser extraídos do conteúdo divulgado, sem antecipar conclusões sobre o mérito integral da demanda.

Link da notícia: MPGO consegue manter condenação do Município de Aragarças por danos ambientais em Área de Preservação Permanente do Rio Araguaia

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